Prisão

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Fundamentos Gerais da Prisão
Louise Nascimento
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Louise Nascimento
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Prisão
  1. Conceito: privação da liberdade humana, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.
    1. Deve basear-se em decisão de magistrado competente, devidamente motivada e reduzida a escrito, ou necessita decorrer de flagrante delito, neste caso cabendo a qualquer do povo sua concretização.
      1. Em tese, só poderia haver prisão decorrente de flagrante delito, prisão preventiva ou temporária e após sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, com recente decisão do STF, foi admitida a prisão após a confirmação da sentença condenatória de Primeiro Grau por um Colegiado de Segundo Grau.
        1. Pode ser em qualquer dia e hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade de domicílio.
          1. Flagrante: pode qualquer um invadir o domicílio, de dia ou de noite, para efetuar a prisão.
            1. Mandado de prisão: apenas durante o dia (do alvorecer ao anoitecer - o relevante é o advento da luz solar).
              1. Exceção: se o procurado se esconde na casa de alguém que permite que a casa seja invadida no período da noite, a prisão pode ser regularmente efetivada.
                1. Mas, se a pessoa der guarida ao procurado, dar-se-á voz de prisão em flagrante contra ela.
                2. a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade.
                  1. b) designará a pessoa que tiver que ser presa (nome, alcunha ou sinais característicos).
                    1. c) mencionará a infração penal que motivou a prisão.
                      1. d) declarará o valor da fiança, quando afiançável a infração.
                        1. e) será dirigindo a quem tem qualidade para dar-lhe execução.
                          1. Deverá haver duas cópias, devendo uma ser entregue ao preso, logo após a prisão.
                        2. Proibido emprego de força, salvo no caso de resistência e tentativa de fuga.
                          1. Se for crime inafiançável - portanto, mais grave - poderá a autoridade dar voz de prisão ao procurado, em nome do interesse público, devendo encaminhá-lo ao juiz expedidor do mandado ou ao juiz corregedor ou plantonista.
                            1. Estando a pessoa procurada em Comarca diversa daquela onde a autoridade judiciária emitiu a ordem de prisão, expede-se a precatória, solicitando que o juiz local aponha o "cumpra-se", tornando legal a prisão.
                              1. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar.
                                1. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial:
                                  1. 1) Ministros de Estado
                                    1. 2) Governadores ou interventores, prefeito do DF, seus secretários, prefeitos municipais, vereadores e chefes de polícia.
                                      1. 3) Membros do Parlamento Nacional, do Conseho de Economia Nacional e Assembleia Legislativas dos Estados.
                                        1. 4) Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do DF e Territórios
                                          1. 5) Magistrados, diplomados por faculdades superiores, ministros de confissão religiosa, ministros do Tribunal de Contas
                                            1. 6) Cidadãos que foram jurados; delegados de polícia, guardas-civis (ativos e inativos).
                                              1. Prisão Especial: recolhimento em lugar distinto da prisão comum.
                                                1. Quartéis: modalidade de prisão especial, cumprida em salas de Estado-Maior das Forças Armadas.
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