CONCEITO ADM.

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AULA 1.1/1.2
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CONCEITO ADM.
  1. REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO
    1. Regime Privado
      1. ADM. PÚBLICA= PARTICULAR
        1. A ADM. PÚBLICA CONCORRERÁ EM IGUALDADE COM O PARTICULAR. Ex: No caso de um Banco-(Adm. Indireta) aplicar o dinheiro de um correntista e o mesmo tê-lo aplicado mal vindo a causar prejuízos ao correntista. Sendo assim o banco responderá SUBJETIVAMENTE,tendo em vista que causou dano ao particular . (Ver art.173 CF)
          1. O PARTICULAR PODERÁ FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE
      2. Regime Jur. Público
        1. ADM.PÚBLICA > PARTICULAR
          1. A SUPREMACIA DO INTERESSE DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. Ex: João dirige bêbado correndo o grave risco de causar acidente a um particular, então, o agente Público-Polícia,dentro da lei, retem sua habilitação e aplica-lhe um multa. Nesse caso o agente público agiu com supremacia do interesse público sobre o particular.
            1. RESTRIÇÃO: O ADM SÓ PODERÁ FAZER O QUE A LEI PERMITE.
      3. ADM. PÚBLICA
        1. SUBJETIVO
          1. O QUE PODE ME PARECER IMORAL, PARA TI PODERÁ NÃO SER.
            1. ENTE-PESSOA JURÍDICA
              1. O QUE É ADM. PUBLICA?NO CONCEITO:SUBJETIVO ORGÃNICO FORMAL
            2. OBJETIVO
              1. MATERIAL FUNCIONAL
                1. É A ATIVIDADE FIM DA ADM. PÚBLICA. É O QUE ELA FAZ DE IMEDIATO E CONCRETO
            3. PRINCÍPIOS ADM. art.37 CF
              1. LEGALIDADE
                1. O AGENTE AGIRÁ DENTRO DA LEI.
                2. IMPESSOALIDADE
                  1. NÃO TER PREFERÊNCIAS.
                  2. MORALIDADE
                    1. AGIR COM BOA FÉ, ONESTIDADE E PROPRIDADE.
                    2. PUBLICIDADE
                      1. CONTROLE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES
                      2. EFICIÊNCIA
                        1. CONTROLE EFETIVO.
                        2. RAZOABILIDADE
                          1. JUÍZO DE RAZÃO. Limitação para discricionaridade
                          2. PROPORCIONALIDADE
                            1. O princípio da proporcionalidade tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.
                            2. FINALIDADE
                              1. A finalidade do Estado- o interesse público
                              2. SEGURANÇA JURÍDICA
                                1. também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.
                              3. REGIME BUROCRÁTICO 1938 CRIAÇÃO DE DEPARTAMENTOS E SERV.
                                1. REGIME GERÊNCIAL 1967- CONCEITO DE ADM. DIRETA E INDIRETA
                                  1. REGIME PATRIMONIALISTA.
                                  2. DIRETA
                                    1. EXECUTIVO
                                      1. JUDICIÁRIO
                                        1. LEGISLATIVO
                                          1. SIST.HIERÁRQUICO LEI 9.784/99

                                            Annotations:

                                            • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
                                            • Não existe hierarquia entre os orgãos dos poderes da adm. direta e indireta. Existe sim uma vinculação o controle finalístico ou controle ministerial ou controle de tutela. Só existe hierarquia de cima para baixo "desconcentração".
                                            • O dever de anular um ato dom vício de legalidade: controle de autotutela. Nasce do sistema hierárquico, uma vez que não exista hierarquia não existe autotutela. Exemplo: O chefe ao reconhecer um erro de um servidor subordinado.
                                            1. ART.12 PODE DELEGAR
                                              1. TÉCNICA; SOCIAL; ECONÔMICA; JURÍDICA, TERRITORIAL
                                                1. TSE TJ
                                                2. ART.13 NÃO PODE DELEGAR

                                                  Annotations:

                                                  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
                                                  1. DECISÃO DE CARÁTER NORM., DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, E MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ORGÃO OU AUTORIDADE
                                                3. ORGÃO INDEPENDENTE
                                                  1. art.84-cf INDEPENDE: Financeira; Política; Cria normas; autoadministra,
                                                    1. art.25 cf.-ESTADO GOVERNADOR
                                                      1. art30 cf. -MUNICÍPIO PREFEITO MUNICIPAL
                                                    2. ORGÃO AUTONÔMO
                                                      1. MINISTROS
                                                        1. DEPENDE: financeiramente, administrativamente e é subordinado ao chefe do executivo.
                                                        2. ORGÃO SUPERIOR
                                                          1. RARAMENTE PODERÁ REGULAMENTAR ALGUMA MATÉRIA.
                                                            1. NÃO TEM AUTONOMIA
                                                            2. SUBALTERNO
                                                              1. SÓ EXECUTA
                                                                1. NÃO TEM AUTONOMIA
                                                    3. INDIRETA
                                                      1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
                                                        1. AUTARQUIAS
                                                          1. FUNDAÇÃO PÚBLICA
                                                            1. EMPRESA PÚBLICA
                                                            2. DECRETO LEI 200/67 art.4º, 5º
                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                              Lizbeth Domínguez