A ADM. PÚBLICA CONCORRERÁ EM
IGUALDADE COM O PARTICULAR.
Ex: No caso de um Banco-(Adm.
Indireta) aplicar o dinheiro de um
correntista e o mesmo tê-lo
aplicado mal vindo a causar
prejuízos ao correntista. Sendo
assim o banco responderá
SUBJETIVAMENTE,tendo em vista
que causou dano ao particular .
(Ver art.173 CF)
O PARTICULAR PODERÁ FAZER
TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE
Regime Jur.
Público
ADM.PÚBLICA
> PARTICULAR
A SUPREMACIA DO INTERESSE DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PARTICULAR. Ex: João dirige bêbado
correndo o grave risco de causar
acidente a um particular, então, o
agente Público-Polícia,dentro da lei,
retem sua habilitação e aplica-lhe
um multa. Nesse caso o agente
público agiu com supremacia do
interesse público sobre o particular.
RESTRIÇÃO: O ADM SÓ PODERÁ
FAZER O QUE A LEI PERMITE.
ADM.
PÚBLICA
SUBJETIVO
O QUE PODE ME
PARECER IMORAL,
PARA TI PODERÁ
NÃO SER.
ENTE-PESSOA
JURÍDICA
O QUE É ADM.
PUBLICA?NO
CONCEITO:SUBJETIVO
ORGÃNICO FORMAL
OBJETIVO
MATERIAL
FUNCIONAL
É A ATIVIDADE
FIM DA ADM.
PÚBLICA. É O
QUE ELA FAZ
DE IMEDIATO
E CONCRETO
PRINCÍPIOS
ADM. art.37
CF
LEGALIDADE
O AGENTE AGIRÁ DENTRO DA LEI.
IMPESSOALIDADE
NÃO TER PREFERÊNCIAS.
MORALIDADE
AGIR COM BOA FÉ,
ONESTIDADE E
PROPRIDADE.
PUBLICIDADE
CONTROLE E
DIVULGAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. LEI
DE ACESSO AS
INFORMAÇÕES
EFICIÊNCIA
CONTROLE EFETIVO.
RAZOABILIDADE
JUÍZO DE RAZÃO.
Limitação para
discricionaridade
PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade tem por
finalidade precípua equilibrar os direitos
individuais com os anseios da sociedade.
FINALIDADE
A finalidade do Estado-
o interesse público
SEGURANÇA
JURÍDICA
também chamado de princípio da
estabilidade das relações jurídicas, visa
proteger o passado (relações jurídicas já
consolidadas), e assegurar a estabilidade
das situações jurídicas futuras.
REGIME
BUROCRÁTICO
1938 CRIAÇÃO DE
DEPARTAMENTOS
E SERV.
REGIME GERÊNCIAL
1967- CONCEITO DE
ADM. DIRETA E
INDIRETA
REGIME
PATRIMONIALISTA.
DIRETA
EXECUTIVO
JUDICIÁRIO
LEGISLATIVO
SIST.HIERÁRQUICO
LEI 9.784/99
Annotations:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Não existe hierarquia entre os orgãos dos poderes da adm. direta e indireta. Existe sim uma vinculação o controle finalístico ou controle ministerial ou controle de tutela. Só existe hierarquia de cima para baixo "desconcentração".
O dever de anular um ato dom vício de legalidade: controle de autotutela. Nasce do sistema hierárquico, uma vez que não exista hierarquia não existe autotutela. Exemplo: O chefe ao reconhecer um erro de um servidor subordinado.
ART.12
PODE
DELEGAR
TÉCNICA;
SOCIAL;
ECONÔMICA;
JURÍDICA,
TERRITORIAL
TSE TJ
ART.13
NÃO
PODE
DELEGAR
Annotations:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
DECISÃO DE
CARÁTER
NORM.,
DECISÃO DE
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS,
E MATÉRIAS DE
COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO
ORGÃO OU
AUTORIDADE