Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração;
II - acaba de cometê-la;
IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da
infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente,
ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a
imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita
contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à
prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar
fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo,
se para isso for competente; se não o for, enviará os
autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não
impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse
caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos
duas pessoas que hajam testemunhado a
apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar,
não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura
na presença deste
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão,
qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o
auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante e, caso
o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue
ao preso, mediante recibo, a nota de
culpa, assinada pela autoridade, com
o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra
esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a
voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das
testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas
testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver
presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver
efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar
mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em
liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou III - conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação.