I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência
e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o
nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar
o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela
autoridade que o fizer expedir. § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio
texto do mandado de busca. § 2o Não será permitida a apreensão de documento em
poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá
de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca
domiciliar.
Três situações que autorizam a dispensa do mandado de busca
pessoal: a) havendo prisão do revistado. b) fundada suspeita de
estar carregando arma proibida, objetos ou papéis que formem a
materialidade do delito; c) existência de mandado de busca
domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o
morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a
quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca,
declarará previamente sua qualidade e o
objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência,
será arrombada a porta e forçada a
entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será
permitido o emprego de força contra coisas
existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou
coisa que se vai procurar, o morador
será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que
se procura, será imediatamente
apreendida e posta sob custódia da
autoridade ou de seus agentes.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando
ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser
intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se
houver e estiver presente.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas
presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.