CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS.

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Elizabethe Andrade
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Elizabethe Andrade
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CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS.
  1. Conceito de documento: Serve para expressar e provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante. São documentos, portanto: escritos, fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, CDs, DVDs, pen-drives, e-mails, entre outros.
    1. Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
      1. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
        1. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
          1. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
            1. Inadmissibilidade da produção em juízo de prova ilícita: A Constituição Federal veda a produção, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos.
              1. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
                1. Sigilo profissional: Se o profissional tem o dever de não prestar depoimento, quando possa revelar segredo auferido no exercício da sua função, também não está autorizado a juntar no processo uma correspondência que tenha recebido em razão da profissão, expondo seu cliente/paciente a risco de processo.
        2. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
          1. Diligência de ofício.
            1. Possibilidade jurídica e de fato.
              1. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
                1. Exame grafotécnico.
              2. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
                1. Documentos em língua estrangeira.
                  1. Tradutor público ou nomeado.
                    1. Outros documentos passíveis de tradução.
                      1. Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
                        1. Pública-forma: trata-se da cópia autenticada por oficial público de papel avulso, servindo para substituir-se a este, na grande maioria das vezes.
                          1. Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
                            1. Processo findo: entenda-se aquele que já contém decisão final terminativa, com trânsito em julgado.
                              1. Motivo relevante para a conservação nos autos.
                                1. Provocação do interessado.
                                  1. Indeferimento do pedido.
                                    1. ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
                                    2. Restituição de coisas apreendidas.
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