REPARTIÇÃO DE 5% DO ICMS, A QUE ALUDE O ART. 2º DA LEI Nº
9.491/90, AOS MUNICÍPIOS COM MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO E
UNIDADES DE CONSERVÇÃO AMBIENTAL, ASSIM COMO ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Contempl.
Município
c/ UC
Diret. influ. UC
c/ Mananc. de Abast.
Pub.
Repart. 5% do ICMS
50% p/ UC
50% p/ manan.
Sobreposição
Crit. maior compens. financ.
Anual. calc.
Divulg. em Portaria
Fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, a partir do exercício
financeiro de 1991, serão observados os seguintes critérios: I - setenta e cinco por cento
(75%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICMS realizadas em cada
município e em relação ao valor adicionado do Estado, apuradas segundo o disposto na Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;