NR 15 - Insalubridade

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Engenharia Mind Map on NR 15 - Insalubridade, created by Yago Neco Teixeira on 08/08/2019.
Yago Neco Teixeira
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NR 15 - Insalubridade
  1. 1° Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
    1. 2° Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
      1. 3° O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% (insalubridade de grau máximo); 20% (insalubridade de grau médio); 10% (insalubridade de grau mínimo).
        1. 4° No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
          1. 5° A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
            1. 6° A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de EPI.
              1. 7° Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
                1. 8° A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
                  1. 9° Os ruídos podem ser classificados como ruídos contínuos e como ruídos de impacto. Ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
                    1. 10° Limites de tolerância, inferior e superior, para ruído contínuo ou intermitente: 85 db (8 horas) e 115 db (7 minutos).
                      1. 11° Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 db para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
                        1. 12° Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das frações (Tempo exposto : Máxima exposição diária), exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
                          1. 13° A exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), para diferentes casos: com carga solar e sem carga solar.
                            1. 14° As medições de exposição ao calor devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
                              1. 15° Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
                                1. 16° Exemplos de fatores que influenciam na insalubridade: Ruído, Calor, Vibrações, Frio, Umidade, Radiações ionizantes e não ionizantes, trabalho sob ar comprimido, agentes químicos, agentes biológicos.
                                  1. 17° Para ganhar adicional de insalubridade, a atividade que o trabalhador executa deve está listada na NR 15 e também está acima do limite de tolerância.
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