Controle de Constitucionalidade

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Carlos Moradore
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Controle de Constitucionalidade
  1. Sistemas
    1. Jurisdicional

      Annotations:

      • O sistema Jurisdicional caracteriza-se por dar a competência do controle de constitucionalidade ao Poder Judiciário.
      1. Político

        Annotations:

        • No sistema político, dentro de suas limitações, órgãos que não integram o Poder Judiciário podem realizar o controle de constitucionalidade.
        1. Misto

          Annotations:

          • O controle misto (vigente no Brasil) rege que tanto o Poder Judiciário, quanto os demais Poderes e órgãos podem realizar o controle de constitucionalidade.
        2. Modelos
          1. Difuso

            Annotations:

            • No controle difuso, a competência para realizar o controle de constitucionalidade é distribuída entre diferentes órgãos do judiciário.
            1. Concentrado

              Annotations:

              • Neste modelo, a competência para o controle é concentrada em um só grau do Judiciário, o STF.
            2. Vias

              Annotations:

              • Controle incidental é exercido no modelo difuso!
              1. Incidental

                Annotations:

                • Neste caso o controle é feito perante um caso concreto, submetido à apreciação do Poder Judiciário.
                1. STF

                  Annotations:

                  • As decisões proferidas pela Côrte suprema perante o caso concreto "X" somente se estenderão às partes do referido caso, não vinculando qualquer juiz ou tribunal em sua decisão. Porém, após reiteradas decisões sobre determinado assunto, poderá o STF editar súmula vinculante com o intuito de que tais decisões adotem efeito vinculante.
                2. Abstrata

                  Annotations:

                  • Neste, a lei é impugnada perante o simples fato de supostamente tal lei contrariar a constituição.
                  1. ADI

                    Annotations:

                    • A ação direta de inconstitucionalidade é a ação utilizada no controle direto de constitucionalidade das leis e atos normativos.
                    • A propositura da ADI não se sujeita a nenhum prazo de prescrição ou decadência, além de ser indisponível, não se admitindo que o autor da mesma desista.
                    • Na propositura da ADI cabe medida cautelar que tem como finalidade garantir  que se evite risco na prestação jurisdicional, ou seja, tirando preventivamente, antes do transito em julgado, a referida lei do ordenamento. Na medida cautelar, há a necessidade da comprovação dos atributos periculum in mora e fumus boni juris... A cautelar produz efeitos ex-nunc (prospectivos), e se declarado anteriormente pelo STF pode gerar efeitos ex-tunc (retroativos).
                    1. Legitimados

                      Annotations:

                      • Os legitimados para propositura de tal ação são: #Universais: - Presidente da República;- Mesa do Senado Federal;- Mesa da Câmara dos Deputados;- Procurador-Geral da República;- Conselho Federal da OAB;- * Partido político com representação no Congresso Nacional;- * Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;#Especiais:- Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;- Governador de Estado ou DF;* tais legitimados necessitam de advogado para a propositura;
                      • Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre matérias que comprovem interesse (pertinência temática). Os legitimados universais podem impugnar qualquer matéria em ADI, sem necessidade de comprovar interesse dos órgãos que representam.
                      • Perante o STF somente confederações sindicais podem propor a ADI.
                      1. Objeto

                        Annotations:

                        • Pode ser Objeto de ADI perante o STF leis e atos normativos federais e estaduais. LEIS MUNICIPAIS E LEIS DISTRITAIS COM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI PERANTE O STF.
                        • Para uma lei ser impugnada deve respeitar alguns critérios como:  - Ser pós constitucional (deve ter sido editada após a CF88). - Possuir caráter autônomo (não ser meramente regulamentar). - Ser dotada de generalidade e normatividade. - Estar em vigor.
                        • Decreto que regulamenta uma lei não pode ser objeto de ADI perante o STF, porém se o decreto for do tipo autônomo, este poderá ser objeto de ADI perante o STF.
                        • O STF está vinculado ao pedido e não à causa de pedir, ou seja, deve realizar o exame de validade daqueles dispositivos impugnados pelo autor, e não poderá a Corte Maior apreciar a constitucionalidade de outros dispositivos que não estejam impugnados pelo autor da ação direta.
                        1. PGR e AGU

                          Annotations:

                          • O Procurador-Geral da República além de ser legitimado para propor ADI, DEVE também ser ouvido em todas as ADI propostas no STF, atuando este como fiscal da lei, zelando pela regular aplicação das leis e da CF.
                        2. ADO
                          1. ADC
                            1. ADPF
                          2. Momento
                            1. Preventivo

                              Annotations:

                              • Denomina-se preventivo o controle quando é realizado sobre uma norma não pronta, tendo como objetivo evitar a elaboração de uma norma contrária à Constituição.
                              1. Repressivo

                                Annotations:

                                • Diz-se repressivo quando o controle incide sobre norma que já se encontra no ordenamento jurídico, tendo como objetivo retirar norma que contraria a Constituição.
                              2. Tipos de Inconstitucionalidade
                                1. Ação e omissão

                                  Annotations:

                                  • Ação - Decorre de uma conduta comissiva da administração pública que corre contrariamente à Constituição. Omissão - Acontece quando a administração pública é omissa a uma situação, quando se tem a obrigação de legislar.
                                  1. Material e formal

                                    Annotations:

                                    • Material - A inconstitucionalidade material decorre da contrariedade do CONTEÚDO da lei perante a Constituição. Formal - Ocorre quando há um desrespeito ao PROCESSO LEGISLATIVO para elaboração da norma.
                                    1. Total e parcial

                                      Annotations:

                                      • Total - É aquela que alcança texto integral de lei. (Ex: desrespeita a competência para legislar). Parcial - Atinge somente parte da lei, podendo inclusive cair sobre parte de artigo, parágrafo, inciso e alínea.
                                      1. Direta e indireta

                                        Annotations:

                                        • Direta - Ocorre por desrespeito a constituição por órgão normativo primário (Emendas à CF, leis complementares, delegadas e ordinárias, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).
                                        1. Derivada

                                          Annotations:

                                          • Ocorre quando normas infralegais derivam de atos normativos primários que contrariam princípios da CF, sendo assim tudo o que deriva destes atos primários será também inconstitucional.
                                          1. Originária e Superveniente

                                            Annotations:

                                            • Originária - Torna o ato inválido no momento de sua edição em decorrência de desrespeito ao texto constitucional. Superveniente - Resulta de incompatibilidade entre a lei e texto constitucional futuro (ESTE TIPO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EXISTE NO BRASIL, pois as leis que supostamente desrespeitem texto constitucional futuro são simplesmente revogadas).
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