Art. 1º: O trânsito de qualquer natureza EM
VIAS TERRESTRES rege-se por este código
§1º: TRÂNSITO: utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento, operação de carga ou descarga
Trânsito: movimentação e
imobilização de veículos, pessoas e
animais nas vias terrestres
Via: superfície por onde
transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo
pista, calçada, acostamento,
ilha e canteiro central
Canteiro central: obstáculo físico, separador
de duas pistas de rolamento, eventualmente
substituído por marcas viárias
Ilha: obstáculo físico
destinado à ordenação
dos fluxos de trânsito em
uma interseção
Parada: imobilização do veículo com
a finalidade e pelo tempo
estritamente necessário para
embarque ou desembarque de
passageiros
Estacionamento: imobilização
do veículo por tempo superior
ao necessário para embarque
ou desembarque de passageiros
Operação de carga e descarga:
imobilização do veículo, pelo tempo
estritamente necessário ao
carregamento ou descarregamento
de animais ou carga
§2º: O trânsito, em condições
seguras, é direito de todos e
dever dos órgãos e entidades
competentes do SNT
§3º: Os órgãos e entidades componentes do SNT
respondem, no âmbito das respectivas
competências, OBJETIVAMENTE, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção (...)
Responsabilidade objetiva: atitude culposa
ou dolosa do agente causador do dano é
de menor relevância, pois, desde que
exista uma relação de causalidade entre o
dano experimentado pela vítima e o ato do
agente, surge o dever de indenizar;
ressalvada a AÇÃO DE REGRESSO contra o
funcionário causador do dano
Ação de Regresso: o Estado se
responsabiliza pelos valores
envolvidos e depois pode, no caso
de comprovada culpa do agente
causador do acidente, entrar com
uma ação de cobrança do tal agente
Prioridade Máxima dos órgãos pertencentes ao SNT
§5: prioridade em suas ações À DEFESA DA VIDA, nela
incluída a preservação da saúde e do meio ambiente
Art. 2º: Vias Terrestres URBANAS e RURAIS: ruas,
avenidas, logradouros, caminhos, passagens,
estradas e rodovias
Estas terão seu uso
regulado pelo órgão ou
entidade com
circunscrição sobre a via
São consideradas vias terrestres:
praias abertas a circulação pública,
vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por
unidades autônomas e vias aéreas de
estacionamento de estabelecimento
privado de uso coletivo
Composição do SNT e sua definição
Conceito:
Conjunto de órgãos e
entidades da União,
Estados, DF e Municípios
Finalidade:
Exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e
reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades.
Objetivos:
*Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito
(segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental, educação
para o trânsito) e fiscalizar seu cumprimento
*Fixar a padronização de critérios técnicos, financeiros e
administrativos para a execução das atividades de trânsito
Normas e procedimentos,
exemplo as Resoluções do
CONTRAN
*Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e ebtidades
Composição
Art. 3º: As disposições do CTB se aplicam a: veículos, proprietários,
condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros, às pessoas nele
expressamente mencionadas
Coordenação Máxima do SNT
Ministério ou órgão da
Presidência responsável pela
coordenação máxima do SNT, ao
qual estará vinculado o
CONTRAN e subordinado o
órgão máximo executivo de
trânsito da União (DENATRAN)
Atualmente é o Ministério das
Cidades (Decreto 4.711/2003)