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Larissa  Farias de almeida
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Larissa  Farias de almeida
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  • quando a oposição é oferecida antes da audiência, ela será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme dispõe o artigo 59. Neste caso, trata-se de verdadeira intervenção de terceiro, se a oposição for oferecida após a audiência seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal, conforme artigo 60 cpc. 
  • Oposição interventiva: Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
  • Oposição autônoma: Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
  • Art. 319. A petição inicial indicará:  I - o juízo a que é dirigida;  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;  IV - o pedido com as suas especificações;  V - o valor da causa;  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;  VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.  § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.  § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.  § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
  • art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
  • Observando a regra do art. 58 do CPC, caso um dos opostos reconheça a procedência do pedido do opoente, contra o outro correrá a ação de oposição. Nesta hipótese deve-se analisar aqui a pessoa do oposto que reconheceu a procedência do pedido, para então saber como será o prosseguimento da oposição e, a depender, as mudanças provenientes desse reconhecimento para a ação principal.
  • (Art.335 ao art 342 CPC ) Uma das principais fases do processo é, então, o momento de defesa do réu. Na contestação, portanto, o réu pode apresentar uma resposta às alegações e pedidos do autor. E traz, assim, seus argumentos de defesa. 
  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
  • artigo 203 do CPC/2015, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução
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