PARA GRADAÇÃO DA PENALIDADE CONSIDERA -SE :
I- Maior ou menor gravidade da infração;
II- Circunstâncias agravantes de atenuantes;
III- Dano e suas consequências;
IV- Antecedentes do infrator.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES
NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES , SERÃO CONSIDERADAS AGRAVANTES AS CIRCUNSTÂNCIAS:
I- Reincidência;
II- Qualquer forma de obstrução do processo;
III- Falso testemunho ou perjúrio;
IV- Aproveitar da fragilidade do cliente;
V- Abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES SERÃO CONSIDERADAS :
I- Falta cometida na defesa prerrogativa profissional;
II- Ausência de punição disciplinar.
A ÍNDOLE DAS INFRAÇÕES IRÃO SE CLASSIFICAR EM:
- Levíssima;
- Leves;
-Sérias;
-Graves;
- Gravíssima.
- As infrações levíssimas culminarão com aplicação
da pena de advertência confidencial;
- As leves culminarão com aplicação da pena de censura confidencial;
- As sérias culminarão com aplicação da pena de censura pública;
-As graves culminarão com aplicação da pena de suspenção do exercício profissional por até 90 dias;
-As infrações gravíssimas culminarão com aplicação da pena de cassação do exercício profissional.
LEVÍSSIMAS
As infrações levíssimas compreendem o que está establecido nos incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV do art.6.°; incisos XI, XII, XXV do art. 13; incisos I e IV do artigo 14; incisos I, II e V do art.15; incisos I, III e IV do art. 16; art. 19; art. 20, art. 22; parágrafo único art. 23; incisos I.II.IV e V do art. 24; incisos I, II e III do art. 25; inciso II do art 28; art. 31; 34,35 e 36.
LEVE
Infrações leves compreendem o que está estabelecido nos incisos I a XV do art. 6°; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; inciso I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17, art. 18 a 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a II do art. 28; art. 30 a 36.
SÉRIAS
As infrações sérias compreendem o que está estabelecido nos incisos II a XIV do art. 6°; incisos I a XXVIII do art. 13; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V do art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 22; art. 23 e seu parágrafo único; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28.; art. 29 a 34 ; incisos I a V do art. 35 e art. 36.
GRAVES
Infrações graves compreendem o que está estabelecido nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII do art. 6°; incisos I a X do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos III e IV e VI a VIII do art.15; inciso I, II, IV e V do art. 16; art. 18; art. 20; art. 21; art. 23; inciso II do art. 24; incisos II a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 29; art. 30; art. 32 e art. 33.
GRAVÍSSIMAS
As infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido nos incisos II a XIV do art. 6°; incisos X e XX do art. 13; incisos I, IV, VI e VII do art. 14 e art. 29.