Direitos dos Trabalhadores Domésticos (art. 7, CF/88)

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Os direitos sociais ,previstos no art. 7, CF/88, garantidos aos trabalhadores domésticos e suas relações quanto à previsão originária, se dependem de regulamentação, e se foram ou não estendidos aos domésticos. Também os direitos sociais aplicáveis ao servidor público.
Eduardo Mota
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Eduardo Mota
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Question Answer
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
III - fundo de garantia do tempo de serviço; Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Não foi estendido aos domésticos
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Dependia de regulamentação (LC 150/2015) *Aplicável ao servidor público
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Não foi estendido aos domésticos
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Dependia de regulamentação (LC 150/2015) *Aplicável ao servidor público
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Não foi estendido aos domésticos
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito *Aplicável ao servidor público
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Não foi estendido aos domésticos *Aplicável ao servidor público
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Não foi estendido aos domésticos
XXIV - aposentadoria; Redação original. Os domésticos já tinham esse direito
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Não foi estendido aos domésticos
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Dependia de regulamentação (LC 150/2015)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Não foi estendido aos domésticos
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata *Aplicável ao servidor público
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Não foi estendido aos domésticos
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Estendido aos domésticos através da EC 72/2013, aplicabilidade imediata
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Não foi estendido aos domésticos
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