Processo Civil - Ação

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Ação.
Anderson Lopes
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Anderson Lopes
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Question Answer
Quais são as teorias que explicam a natureza jurídica da ação?  Teoria Clássica Civilista ou Imanentista (Savigny)  Teoria da ação como direito concreto (Windscaeid e Muther)  Teoria da ação como direito abstrato (Degenkolb e Plósz) e  Teoria Eclética ou mista (Liebman).
Em que consiste a Teoria Clássica Civilista ou Imanentista (Savigny)? Essa teoria dizia que a ação não era um direito autônomo, entendia-se que não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação.
Em que consiste a Teoria da ação como direito concreto (Windscaeid e Muther)? Para essa teoria a ação é um direito autônomo, mas só existe ação quando também exista o próprio direito material. Ação, seria, então, o direito à sentença favorável.
Em que consiste a Teoria da ação como direito abstrato (Degenkolb e Plósz)? Para essa teoria a ação seria o direito a jurisdição. Ou seja, o direito de ação é o direito à composição do litígio, seja a sentença favorável ou não, houve ação.
Em que consiste a Teoria Eclética ou mista (Liebman)? Para essa teoria a ação é o direito a uma sentença de mérito, porém só existiria o direito de ação se estivesse presente alguns requisitos, chamados de condições da ação. Art. 3°, 267 e 295 do CPC.
Existem três correntes interpretativa entre os doutrinadores sobre a Teoria Eclética ou mista (Liebman), quais são elas? 1° Corrente Rejeita a teoria Eclética ou mista sob o argumento que as condições da ação se confundem com o mérito ( Olvídio Batista e Haraquiz de Assis); 2° Corrente aceita a teoria Eclética ou misto, porém com algumas observações, por exemplo, as condições da ação como exercício (Arruda Alvim, Barbosa Moreira). Teoria Mais aceita entre os processualistas brasileiros. 3° Corrente com a Teoria da Asserção – As condições da ação devem ser verificadas segundo as afirmações do autor (In Statu Assertionis = Segundo as afirmações). As condições da ação devem ser verificas antes da instrução processual (Jose Bedaque).
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