Question | Answer |
Fontes secundárias de Direito Internacional | Usadas indiretamente para nortearem a aplicação das regras primárias. |
1.1. Princípios Gerais de Direito | Os Princípios Gerais de Direito reconhecidos pelas Nações Civilizadas dizem respeito à consideração de conceitos estruturais oriundos da própria consciência humana acerca do Direito, aceitos pela comunidade internacional em seu conjunto, como fonte normativa subsidiária, apta a esclarecer dúvidas e suprir lacunas deixadas pelos costumes e pelos acordos internacionais. |
1.2 Jurisprudência e Doutrina | A doutrina (renomados juristas e os grandes centros de estudos) e a jurisprudência (decisões emanadas primordialmente pela CIJ e demais tribunais internacionais) são meios auxiliares para a determinação da origem dos direitos e deveres internacionais, assim considerados por normalmente interpretarem as regras já estipuladas pelas Convenções e Costumes. |
Equidade como fonte de Direito Internacional | A equidade (decidir com justiça e razoabilidade), prevista no artigo 38(2) do Estatuto da Corte só será reconhecida enquanto fonte de direito internacional quando for utilizada para dirimir um litigio entre sujeitos de Direito Internacional. Todavia, a sua utilização só ocorrerá por requisição das partes. |
Novas Fontes de Direito Internacional Público | Atualmente, faz-se referência aos (a) Atos Unilaterais dos Estados, (b) às Decisões das Organizações Internacionais e (c) ao jus cogens como novas fontes de Direito Internacional Público, criando direitos e deveres que emanam efeitos jurídicos à sociedade. |
3.1 Atos Unilaterais dos Estados | A Ato Unilateral dos Estados corresponde a uma manifestação de vontade voluntária do Estado que acaba por vinculá-lo à determinadas consequências jurídicas, as quais se tornam irreversíveis. São exemplos as declarações feitas por pessoas importantes do Estado, como Presidente ou Embaixador; ou ainda, realizadas pela promulgação de leis domésticas. |
3.2 Decisões das Organizações Internacionais | As Decisões das Organizações Internacionais são documentos que vinculam os Estados-membros quando adotados pela Organização, independentemente da posição do país. Ela pode gerar uma obrigação compulsória (como é o caso das resoluções do conselho de segurança da ONU, quando adotadas sob os auspícios do capítulo VII da Carta) ou apenas delimitar um ideal a ser seguido pelos seus membros (que são os documentos emanados pela assembleia geral ou ao final de grandes conferencias em que não se logra adotar um documento vinculante). |
3.3 Jus Cogens | Jus Cogens refere-se a regras inalienáveis, de uso fundamental, que afetam a interpretação dos tratados e impõe uma restrição na soberania da nação em criar as suas próprias leis e convencionar com os demais sujeitos de Direito Internacional. Estão previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados nos artigos 53 e 64. São exemplos de jus cogens, de acordo com a CIJ, os princípios humanitários subjacentes à Convenção sobre o Genocídio de 1948, a proibição de testes nucleares, a proibição de atos de agressão e os princípios e regras relativos aos direitos básicos da pessoa humana, incluindo a proteção contra a escravidão e a discriminação racial. |
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