LESTA Lei 9.537 de 11Dez1997

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PRATICAGEM LEGISLAÇÃO (LESTA- LEI 9537) Flashcards on LESTA Lei 9.537 de 11Dez1997, created by Robson Carvalho on 25/07/2019.
Robson Carvalho
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Hegner Machado
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Question Answer
Do que trata o artigo 1 sobre emb. de estado, estrangeiras e aeronaves: SS1 Emb. Militares ou de Estado estão fora desta lei SS2 Emb Estrangeiras e Aeronaves tb estão sujeitas a essa lei
Diferença entre: VISTORIA X INSPEÇÃO NAVAL VII- Inspeção Naval - ativ. de cunho adm fiscalização do cumprimento desta Lei, das normas e regulamentos dela decorrentes. XXI - Vistoria - ação técnico-administrativa verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos normas nacionais e internacionais
Art. 5º A emb. estrangeira, submetida à inspeção naval, que apresente irregularidades na documentação ou condições operacionais precárias, representando ameaça de danos ao meio ambiente, à tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego aquaviário, pode ser ordenada a: (4) I - não entrar no porto; II - não sair do porto; III - sair das águas jurisdicionais; IV - arribar em porto nacional.
Compete ao comandante: (5) 1 - Cumprir e fazer cumprir LEGISLAÇÃO normas e regu; resolução Int ratif p Brasil 2- Cumprir e fazer os PROCEDIMENTOS p salv. vida hum, p Pres. meio amb. e p Seg da nav, propriaEnb. e da carga 3 -Manter a disciplina a bordo 4 -Proceder (3): e 5 comunicar à autoridade marítima (3):
Dentre as competências do comandante ele pode proceder o que (3): a) à lavratura, em viagem de termos de nascimento e óbito ocorridos a bordo; b) ao inventário e à arrecadação dos bens das pessoas que falecerem a bordo e c) Realização de casamentos e aprovação de testamentos in extremis
Dentre as competências do comandante o que ele deve comunicar a autoridade marítima (3): a) qualquer alt dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que encontrar; b) acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação; c) infração desta Lei ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por outra embarcação.
Art. 10. O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:(4) I - impor sanções disciplinares previstas; II - orden o desembarque de qualq pessoa; III - ordenar a detenção de pessoa ..., com algemas, quando imprescindível para a manut da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga; IV - determinar o alijamento de carga.
A autoridade marítima pode habilitar cmt de navios comopráticos? Art 13 § 4º A autoridade marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva.
Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá: I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem; II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem; III - requisitar o serviço de práticos.
Art. 16. A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas:(5) I - apreensão do certificado de habilit; II - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação; III - embargo de construção, reparo ou alteração das caracteris de embarcação; IV - embargo da obra; V - embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
A irregularidade determinante da apreensão de embarcação deve ser sanada em quantos dias e sob que pena: deve ser sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União.
Art. 19. Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a: repará-los ou indenizar as despesas de quem executar o reparo, independentemente da penalidade prevista
Quando a autoridade marítima poderá aplicar as medidas administrativas liminarmente. Para salvaguarda da vida humana e segurança da navegação,
Art. 22. As penalidades serão aplicadas mediante _____________ , que se inicia com o auto de infração, assegurados o _________________. procedimento administrativo contraditório e a ampla defesa
Art. 20. A autoridade marítima sustará o andamento de qualquer________ ou _________ de interesse de quem estiver em _________ decorrente de infração desta Lei, até a sua_________ . documento ato administrativo débito quitação
Art. 23. ..., será lavrado Auto de Infração pela autoridade .... § 1º Cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de _______ , contados , _______para apresentar sua defesa. § 2º Será considerado ______ o infrator que não apresentar sua defesa. quinze dias úteis da data de recebimento do Auto revel
Art. 24. A autoridade disporá de____ para proferir sua decisão, ... § 1º ... caberá recurso, sem efeito susp., no prazo de _____ da notificação § 2º Em caso de recurso contra a aplicação da pena de multa, será exigido ______,juntando o _____ao recurso. trinta dias cinco dias úteis notificação o depósito prévio do respectivo valor comprovante
Art. 25. As infrações são passíveis das seguintes penalidades: I - multa; II - suspensão do certifi de habilitação; III - cancelamento do certificado de habilitação; IV - demolição de obras e benfeitorias. Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.
Art. 27. A pena de suspensão não poderá ser superior a: doze meses.
art 28 o infrator poderá requerer a sua reabilitação depois de quantos anos Decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento,
Art. 30. São circunstâncias agravantes: I - reincidência; II - emprego de embarcação na prática de ato ilícito; III - embriaguez ou uso de outra substância entorpecente ou tóxica; IV - grave ameaça à integridade física de pessoas.
Art. 33. Os acidentes e fatos da navegação, definidos em lei específica, aí incluídos os ocorridos nas plataformas, serão apurados por meio de: ______ para posterior julgamento no:_______ inquérito administrativo instaurado Tribunal Marítimo.
Art. 34. Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei: (4) I - no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto; II - o proprietário ou construtor da obra; III - a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais; IV - o autor material
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