Constituição / Constitucionalismo / Classificação e Elementos

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Síntese do Constitucionalismo, Classificação e Elementos Constitucionais
Marcelo Fabio Saldanha
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Marcelo Fabio Saldanha
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SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES Sentido SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle) Sentido POLÍTICO (Carl Schmitt) Sentido JURÍDICO (Hans Kelsen)
Sentido SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle) As Constituições somente seriam legítimas se refletissem os fatores reais de poder. Caso contrário, não passariam de uma descartável “folha de papel”.
Sentido POLÍTICO (Carl Schmitt) Distingue Constituição de lei constitucional, sendo que aquela se refere às decisões políticas fundamentais (estrutura e órgãos do Estado, direitos fundamentais, e etc.), e estas dizem com os dispositivos sem conteúdo material.
Sentido JURÍDICO (Hans Kelsen) A Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão filosófica, sociológica ou política. A Constituição possui dois aspectos: 1) lógico-jurídico (norma fundamental hipotética) e 2) jurídico-positivo (conjunto positivado de normas constitucionais)
De Carl Schmitt, formulou-se a célebre distinção entre Constituição formal e material. O autor distingue Constituição de leis constitucionais, sendo aquela correspondente apenas a um conjunto de normas especialmente fundamentais ao Estado, também denominadas de “decisões políticas fundamentais”. A CF formal, a seu turno, refere-se às normas cujo texto está contido formalmente no corpo da Lei Maior (Dirley da Cunha Jr). O modelo de Constituição dogmática coincide com as Constituições escritas. Ser dogmática pressupõe seja a CF escrita, eis que o diploma deve consolidar os dogmas e princípios vigentes no momento em que elaborada. A pontualidade histórica de uma CF dogmática não poderia ser observada em uma CF consuetudinária.
CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA (Karl Loewestein) Constituições normativas Constituições nominais Constituições semânticas
Constituições normativas Constituições com efetivo valor jurídico. É normativa porque a Constituição é reputada norma jurídica cogente.
Constituições nominais Constituições sem valor jurídico. São “fechadas”, porque não espelham os anseios e valores da sociedade.
Constituições semânticas Constituições como documento destinado apenas a justificar juridicamente o exercício do poder autoritário.
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Elementos orgânicos Elementos limitativos Elementos socioideológicos Elementos de estabilização constitucional Elementos formais de aplicabilidade
Elementos orgânicos Cuidam da estrutura do Estado e do Poder. São os títulos: “Da Organização do Estado”; “Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo”; “Das Forças Armadas e Da Segurança Pública”; “Da Tributação e do Orçamento”.
Elementos limitativos Normas que compõem o acervo de direitos e garantias fundamentais negativos ou de 1ª dimensão, que limitam o Poder do Estado.
Elementos socioideológicos Normas que veiculam o compromisso da Constituição com o Estado Social, ponderando os valores liberais com a necessidade do bem comum. Constituem o rol de direitos fundamentais de 2ª geração.
Elementos de estabilização constitucional Conjunto de normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Exemplos, as ADIs; a intervenção federal; os processos de emenda a CF; a jurisdição constitucional; estado de defesa e de sítio.
Elementos formais de aplicabilidade Regras de aplicação da Constituição, tais como preâmbulo; ADCT; art. 5, §1º, que estabelece ser de aplicabilidade imediata as normas de direitos fundamentais.
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