Created by Mariana Marinho
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Question | Answer |
O que é Constituição? | Lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo, que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder, estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais. |
Sentido sociológico da constituição | (Lassalle) A constituição efetiva (material) é a soma dos fatores reais de poder; já a real é apenas uma folha de papel (formal) |
Sentido político da constituição | (Schmitt) A constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. Cria a ideia de normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. |
Sentido jurídico da constituição | (Kelsen) Aqui a constituição é norma jurídica pura, superior e fundamental ao Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais. Visão da constituição em sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo. |
Estrutura da Constituição - Preâmbulo | Não é norma constitucional; define intenções do legislador e orienta a interpretação da constituição. |
Estrutura da Constituição - parte dogmática | É o texto constitucional propriamente dito. |
Estrutura da Constituição - parte transitória | Integra a ordem jurídica antiga à nova. |
"status" dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos | Com a EC 45/2004, aqueles aprovados nas duas casas do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos membros, passam a ter status de emenda constitucional, gravados de cláusula pétrea, integrando o "BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE", imunes a denúncia. Os aprovados por rito ordinário terão apenas caráter supralegal (STF). |
Controle de convencionalidade | Para o prof. Valério Mazzuoli, com a EC 45/2009 e a integração dos tratados internacionais com status de emenda constitucional, as leis internas passaram a se sujeitar a um duplo processo de compatibilização vertical - constituição e tratados incorporados. |
normas infraconstitucionais (primárias/ geram direitos e deveres) | leis (ordinárias, complementares, delegadas), medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais e decretos autônomos (não possuem hierarquia entre si) |
normas infralegais (secundárias/ não geram direitos nem deveres) | decretos executivos, portarias, instruções normativas |
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