Organização político administrativa - UNIÃO

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Doutorado DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards on Organização político administrativa - UNIÃO, created by eliana_belem on 18/07/2013.
eliana_belem
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Question Answer
Art 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Da Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
§ 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar
art 18 Sobre os municípios § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT
Proibições Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Proibições Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
UNIÃO Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26
Art. 20. São bens da União: V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Art. 20. São bens da União: VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Art. 20. São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica;
Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
art 20: compete à União § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Artigo 20 Compete á União § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
Art. 21. Compete à União: II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional;
Art. 21. Compete à União: IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
art 21: compete a União VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda;
Art. 21. Compete à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
art 21 Compete à União XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
Compete à UNIÃO XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens
Compete à UNIÃO XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Compete à UNIÃO XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Compete à UNIÃO XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Compete à União XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios Compete à União XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
Compete à União XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
Compete à União XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia;
Compete à União XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso
Compete à união XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Compete à União XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; Compete à UNIÃO XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
Compete à União XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional
Compete à União XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais
Compete à União XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
Compete à União XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Compete à UNIÂO XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: V - serviço postal;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIX - propaganda comercial.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ATENÇÃO Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. OU SEJA SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE IV - custas dos serviços forenses;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE V - produção e consumo;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTE XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Sobre a competência concorrente entre União Estados e Municípios § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
Sobre a competência concorrente entre União Estados e Municípios § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Sobre a competência concorrente entre União Estados e Municípios § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Sobre a competência concorrente entre União Estados e Municípios § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
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7 comments

about 4 years ago
Ameiii !!!! Parabéns !!!
about 8 years ago
Muito Bom. Parabéns!
about 9 years ago
Perfeito! Belíssimo trabalho!
about 9 years ago
Gostei, me ajudou nos estudos! Obrigada, parabéns.
over 10 years ago
Muitissimo criativa!
over 10 years ago
Muitissimo criativa!
almost 11 years ago
Parabéns. Gostei muito do seu trabalho. Ele me ajudou a estudar. Obrigada.

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