Created by Marluce Fleury
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De acordo com o positivismo de HANS KELSEN, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica
É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica
Concebe a interpretação como uma atividade puramente técnica de conhecimento do texto constitucional e preconiza que o intérprete da Constituição deve se restringir a buscar o sentido da norma e por ele se guiar na sua aplicação, sem formular juízos de valor ou desempenhar atividade criativa.
PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL
ELEMENTOS LIMITATIVOS
Constituição garantia ou estatutária X Constituição dirigente ou programática
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
ADI é julgada parcialmente procedente
Técnica de interpretação
É imprescindível que haja mais de uma interpretação possível
(André Ramos Tavares: “O Tribunal NÃO declara que todas as demais interpretações são inconstitucionais”)