A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida,
sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - menor idade.
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