O que são os impedimentos e a suspeição?
É possível a criação de fato superveniente para caracterizar o impedimento do juiz?
João formou-se em 2012 e passou a atuar como advogado. Algum tempo depois, logrou êxito me concurso na magistratura. Ao tomar posse e entrar em exercício, veio-lhe concluso para julgamento uma ação em que funcionou como advogado do réu. Nesta hipótese qual deve ser a postura de João, agora juiz da causa?
Marcos formou-se em 2013 e passou a atuar como advogado. Algum tempo depois, logrou êxito me concurso na magistratura. Ao tomar posse e entrar em exercício, veio-lhe concluso para julgamento uma ação em que funcionou como advogado do réu. Nesta hipótese qual deve ser a postura do advogado do autor da ação?
Marcos, juiz de carreira, foi promovido a Desembargador e no tribunal veio-lhe concluso uma apelação interposto em face de sentença por ele proferida. Pode-se afirmar que Marcos, em relação a esse processo, é suspeito?
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Marcos é juiz e, também, professor em instituição de ensino superior. Os alunos daquela instituição impetram Mandado de Segurança em face de decisão do magnífico reitor. Marcos poderá atuar como juiz neste feito?
Após a instauração do processo, é permitido que as partes criem fato superveniente para caracterizar o impedimento do juiz e, assim, retirá-lo do processo?
Após a distribuição de uma ação, vendo o advogado da parte autora que o processo havia sido distribuído a magistrado conhecido por julgar improcedente aquele tipo de ação, resolve substabelecer para outro advogado. Ocorre que esse advogado é parente de 2º grau, em linha reta, do magistrado. Nesta hipótese, o magistrado estará impedido de atuar no feito?
As hipóteses de suspeição, previstas no CPC/2015, são taxativas?
Os motivos de suspeição e de impedimentos previstos no CPC/2015 se estendem aos auxiliares da justiça?
Sendo alegada a suspeição de alguma auxiliar da justiça, caberá ao Tribunal de Justiça analisar a argüição?
Arguido o impedimento do magistrado, quais as atitudes possíveis que ele poderá tomar?
A argüição de impedimento/suspeição de magistrado sempre será recebida em efeito suspensivo?
Enquanto não for decido sobre o efeito em é recebida a argüição de suspeição/impedimento em face de magistrado, a quem cabe decidir sobre a tutela de urgência eventualmente requerida?
Quais as consequências da decisão que acolhe a alegação de suspeição/impedimento do magistrado?
Como é processada a alegação de impedimento/suspeição feita em face de um auxiliar da justiça ou membro do Ministério Público?
Caso a testemunha tenha impedimento/suspeição, será aplicado o mesmo procedimento de alegação de impedimento/suspeição aplicável aos auxiliares da justiça?
Quais diferenças entre o impedimento e a suspeição do magistrado?