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Art. 26. § 1º - A criação de uma Associação Regional de Igrejas, a inclusão de uma igreja em uma Associação ou a transferência de igreja de uma Associação para outra deverá obedecer a critérios ( sócios geográficos, éticos, teológicos, individuais ) e só será efetuada após a homologação da ( Junta Geral, Assembleia Geral, Diretoria da UNIÃO ), que para isso ouvirá as igrejas interessadas e considerará as circunstâncias regionais.