Created by Renan Martins
about 6 years ago
|
||
Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei (C/E).
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência (C/E).
O pequeno empresário está dispensado da escrituração dos livros (C/E).
Os livros empresariais provam contra o seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (C/E).
Os livros empresariais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre empresários (C/E).
Denominação é o nome empresarial adotado pelas sociedades adotado pelas sociedades anônimas e, opcionalmente, pelas sociedades limitadas e sociedades em comanditas por ações. (C/E).
A denominação destina-se às sociedades de pessoas (C/E).
A sociedade cooperativa funciona sob firma ou razão social integrada pelo vocábulo "cooperativa" (C/E).
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (C/E).
A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação (C/E).
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Pode, contudo, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, e, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (C/E).
Conforme o entendimento doutrinário, o nome empresarial não pode ser alienado. Todavia, o título do estabelecimento pode (C/E).
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos (C/E).
O estabelecimento empresarial tem natureza jurídica de universalidade de direito (C/E).
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial (C/E).
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de uma no, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento. (C/E).
Salvo disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal (C/E).
São requisitos ao direito à renovação compulsória da locação, o chamado "direito de inerência ao ponto":
O que é o aviamento?