Art. 162, I: Dirigir sem possuir CNH ou PPD ou ACC.
Art. 162, II: Dirigir com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
Art. 162, III: Dirigir com CNH ou PPD diferente da do veículo que esteja conduzindo.
Art. 162, V: Dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias.
Art. 162, VI: Dirigir sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.
Art. 163: Entregar a direção para pessoa sem CNH, PPD e ACC ou as referidas anteriormente cassadas.
Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 165-A: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Art. 166: Confiar ou entregar a direção do veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
Art. 167: Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.
Art. 168: Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste código.
Art. 169: Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Art. 170: Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Art. 171: Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
Art. 172: Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
Art. 173: Disputar Corrida.
Art. 174: Promover na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobras de veículos, sem permissão da Autoridade de Trânsito com circunscrição sob a via
Art. 175: Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
Art. 176: Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência
Art. 177: Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
Art. 178: Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
Art. 179: Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido
Art. 179: Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
II - nas demais vias
Art. 180: Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.
Art. 181: Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal
Art. 181: Estacionar o veículo:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro
Art. 181: Estacionar o veículo:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro
Art. 181: Estacionar o veículo:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código
Art. 181: Estacionar o veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento
Art. 181: Estacionar o veículo:
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN
Art. 181: Estacionar o veículo:
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior
Art. 181: Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público
Art. 181: Estacionar o veículo:
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos
Art. 181: Estacionar o veículo:
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Art. 181: Estacionar o veículo:
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla
Art. 181: Estacionar o veículo:
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres
Art. 181: Estacionar o veículo:
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto
Art. 181: Estacionar o veículo:
XIV - nos viadutos, pontes e túneis
Art. 181: Estacionar o veículo:
XV - na contramão de direção
Art. 181: Estacionar o veículo:
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas
Art. 181: Estacionar o veículo:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado)
Art. 181: Estacionar o veículo:
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)
Art. 181: Estacionar o veículo:
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Art. 181: Estacionar o veículo:
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 182: Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal
Art. 182: Parar o veículo:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro
Art. 182: Parar o veículo:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro
Art. 182: Parar o veículo:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código
Art. 182: Parar o veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento
Art. 182: Parar o veículo:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização
Art. 182: Parar o veículo:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres
Art. 182: Parar o veículo:
VIII - nos viadutos, pontes e túneis
Art. 182: Parar o veículo:
IX - na contramão de direção
Art. 182: Parar o veículo:
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar)
Art. 183: Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso
Art. 184: Transitar com o veículo
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita
Art. 184: Transitar com o veículo
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo
Art. 184: Transitar com o veículo
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 185: Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte.
Art. 186: Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.
Art. 186: Transitar pela contramão de direção em:
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.
Art. 187: Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos.
Art. 188: Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
Art. 189: Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.
Art. 190: Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.
Art. 191: Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem
Art. 192: Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo
Art. 193: Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
Art. 194: Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.
Art. 195: Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.
Art. 196: Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.
Art. 197: Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados.
Art. 198: Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.
Art. 199: Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda
Art. 200: Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre
Art. 201: Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta
Art. 202: Ultrapassar outro veículo
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Art. 203: Ultrapassar pela Contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Art. 204: Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno
Art. 205: Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes
Art. 206: Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos
Art. 207: Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização
Art. 208: Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória
Art. 209: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio
Art. 210: Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial
Art. 211: Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados
Art. 212: Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea
Art. 213: Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.
Art. 213: Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Art. 214: Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Art. 214: Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Art. 215: Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Art. 216: Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos
Art. 217: Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos
Art. 218: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias,
Até 20%
Art. 218: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias,
De 20% à 50%
Art. 218: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias,
Mais de 50%
Art. 219: Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Art. 221: Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN
Art. 222: Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados
Art. 223: Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor
Art. 224: Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública
Art. 225: Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
Art. 226: Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via
Art. 227: Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
Art. 228: Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN
Art. 229: Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN
Art. 230: Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Art. 230: Conduzir o veículo:
VII - com a cor ou característica alterada;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Art. 230: Conduzir o veículo:
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Art. 231: Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
Art. 231: Transitar com o veículo:
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
Art. 231: Transitar com o veículo:
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Art. 231: Transitar com o veículo:
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Art. 231: Transitar com o veículo:
VII - com lotação excedente;
Art. 231: Transitar com o veículo:
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Art. 231: Transitar com o veículo:
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Art. 232: Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código
Art. 233: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123
Art. 234: Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo
Art. 235: Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados
Art. 236: Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência
Art. 237: Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação
Art. 238: Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade
Art. 239: Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes
Art. 240: Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado
Art. 241: Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor
Art. 242: Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação
Art. 243: Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VI - rebocando outro veículo;
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3º A restrição imposta pelo inciso
Art. 245: Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
Art. 246: Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente
Art. 247: Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados
Art. 248: Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Art. 249: Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Art. 250: Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016)
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
Art. 251: Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
Art. 252: Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
Art. 252: Dirigir o veículo:
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 253: Bloquear a via com veículo
Art. 253-A: Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Art. 254: É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
Art. 255: Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Art. 254: É proibido ao pedestre:
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
Art. 254: É proibido ao pedestre:
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
Art. 254: É proibido ao pedestre:
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
Art. 254: É proibido ao pedestre:
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
Art. 254: É proibido ao pedestre:
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Art. 252: Dirigir o veículo:
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Art. 252: Dirigir o veículo:
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
Art. 252: Dirigir o veículo:
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
Art. 252: Dirigir o veículo:
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Art. 252: Dirigir o veículo:
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Art. 251: Utilizar as luzes do veículo:
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Art. 250: Quando o veículo estiver em movimento:
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
Art. 250: Quando o veículo estiver em movimento:
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV - com os faróis apagados;
Art. 244: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança
Art. 231: Transitar com o veículo:
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Art. 231: Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Art. 231: Transitar com o veículo:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Art. 230: Conduzir o veículo:
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas
Art. 230: Conduzir o veículo:
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
Art. 230: Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Art. 230: Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XII - com equipamento ou acessório proibido;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
Art. 230: Conduzir o veículo:
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
Art. 230: Conduzir o veículo:
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Art. 230: Conduzir o veículo:
III - com dispositivo anti-radar;
Art. 230: Conduzir o veículo:
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
Art. 230: Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Art. 230: Conduzir o veículo:
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Art. 227: Usar buzina:
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
Art. 227: Usar buzina:
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
Art. 227: Usar buzina:
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
Art. 227: Usar buzina:
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN
Art. 225: Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
Art. 220: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;