Art. 30. A contestação, que será ❌, conterá ❌ matéria de defesa, ❌ argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. ❌ admitirá a reconvenção. É ❌ ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor ❌ responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos ❌.