Art. 27. ❌ o juízo arbitral, proceder-se-á ❌ à audiência de instrução e julgamento, desde que ❌ prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. ❌ possível a sua realização ❌, será a audiência designada para um dos ❌ dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente ❌.
Art. 28. ❌ de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano ❌ que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por ❌ das partes, manifestar-se-á ❌ a parte contrária, ❌ interrupção da audiência.