DA FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR
Em um contrato particular de compra e venda devidamente assinado pelo o devedor e duas testemunhas, como previsto no art. 784 do CPC/15. As partes acordaram, no caso de desistência do negócio, aplicar em “cláusula penal “30% do valor do veículo adquirido configurado em arrependimento, o que não imputa em descumprimento do contrato. Sabendo que as cláusulas penais são estipuladas no caso de descumprimento do contrato como previsto no art.408 do CC. Assim, este título não poderia ser usado para promover uma execução forçada, pois, não apresenta certeza, liquidez exata nem exigibilidade.
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